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MUDANÇAS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO E IMPLICAÇÕES SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE

Atualmente tem-se discutido sobre as mudanças no Novo Código Florestal Brasileiro e suas implicações sobre a Política Nacional de Meio Ambiente. Para compreender melhor esse debate, faz-se necessário entender qual é a Política Nacional de Meio Ambiente, quais alterações estão sendo propostas e então, suas implicações, sejam elas negativas ou positivas.




Acadêmico: Elderson Luciano Mezzomo






Novo Progresso-PA
Março de 2012


FACULDADE DO VALE DO JURUEMA
PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSO EM
GESTÃO EM AUDITORIA E PERÍCIA AMBIENTAL







MUDANÇAS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO E IMPLICAÇÕES SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE


Trabalho acadêmico apresentado à disciplina Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Curso de Pós Graduação Latu Senso em Gestão em Auditoria e Perícia Ambiental solicitado pelo professor: MS João Paulo da Rocha Miranda.





Novo Progresso-PA
Março de 2012

SUMÁRIO

1. Apresentação 04
2. Política Nacional de Meio Ambiente 05
3. Principais Mudanças no Novo Código Florestal Brasileiro 10
4. Implicações das Mudanças no Novo Código Florestal Brasileiro Sobre a Política Nacional de Meio Ambiente 12
Bibliografia 13


1. Apresentação

Atualmente tem-se discutido sobre as mudanças no Novo Código Florestal Brasileiro e suas implicações sobre a Política Nacional de Meio Ambiente. Para compreender melhor esse debate, faz-se necessário entender qual é a Política Nacional de Meio Ambiente, quais alterações estão sendo propostas e então, suas implicações, sejam elas negativas ou positivas.


2. Política Nacional de Meio Ambiente

A PNMA (Política Nacional de Meio Ambiente) é formada por legislação específica que, para muitos, constitui-se uma das mais avançadas do mundo. Basicamente é formada pelo Código Florestal editado pela Lei 6.938/81 (alterado pela Lei 10.165/00) e que atualmente pode ser alterado sob aprovação de uma nova Lei: o Novo Código Florestal Brasileiro. Compõe ainda o arcabouço jurídico vários acordos e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Eis a cronologia das principais leis que versam sobre o meio ambiente:

Lei 4.771/65: institui o Código Florestal;
Lei 5.197/67: dispõe sobre a proteção à fauna;
Lei 6.766/79: dispõe sobre o parcelamento do solo urbano;
Lei 6.902/81: dispõe sobre a criação de estações ecológicas e áreas de proteção ambiental;
Lei 6.938/81: dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação;
Decreto 89.336/84: dispõe sobre Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico;
Lei 7.347/85: disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Lei 7.661/88: institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro;
Lei 7.679/88: dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução;
Constituição Federal/88, Capítulo do Meio Ambiente (art. 225): garante o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; estabelece, dentre outros, a obrigatoriedade de preservação e restauração de processos ecológicos essenciais e manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservação da diversidade e a integridade do patrimônio genético do País, fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; definição de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; proteção da fauna e flora. Declara como patrimônio nacional a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira;
Lei 7.754/89: estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios;
Lei 7.797/89: cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente;
Decreto Legislativo 02/94: aprova o texto da Convenção sobre Diversidade Biológica;
Lei 8.974/95: estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;
Lei 9.433/97: institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Recursos Hídricos;
Lei 9.605/98: dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências (Lei de Crimes Ambientais);
Lei 9.985/00; institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).


Dentre os principais acordos e convenções internacionais destacam-se:

- Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Humano (Conferência de Estocolmo, 1972) que resultou na “Declaração sobre o Meio Ambiente Humano”;
- Relatório “Nosso Futuro Comum” (1987) também denominado Relatório “Brundtland”, que trouxe consigo o conceito de desenvolvimento sustentável e uma nova abordagem para o meio ambiente;
- Protocolo de Montreal sobre Degradação da Camada Ozônio (1991);
- Convenção sobre Diversidade Biológica (1992);
- Convenção sobre Mudança do Clima (1992);
- Agenda 21 (1992);

Observe no quadro abaixo um panorama mais completo (MEDEIROS, IRVING e GARAY, pág. 91):
A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) criada pela Lei 6938/81 foi alterada pela Lei 10.165/00, e tem por objetivo:
a preservação, a melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar ao país, condições de desenvolvimento socioeconômico, aos interesses de segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana.” (Artigo 2º da Lei 6.938/81).

Os princípios norteadores do PNMA incluem:
ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; acompanhamento do estado da qualidade ambiental e; recuperação de áreas degradadas; proteção de áreas ameaçadas de degradação; educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.” (Artigo 2º, inciso de I à X da Lei 6.938/81)

Com a criação da Política Nacional do Meio Ambiente foi criado também: o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e o Sistema de Licenciamento de Atividades Potencialmente Poluidoras (SLAP). Ficou instituído que o meio ambiente é um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o coletivo. Entre outras tratativas, essa Lei estabeleceu
(...) os padrões de qualidade ambiental; o zoneamento ambiental; a avaliação de impactos ambientais; o licenciamento e revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico pelo poder Público Federal. A referida Lei institui, também, o Cadastro Técnico Federal de atividades e instrumentos da defesa ambiental; ela prevê, ainda, a ação de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, legitimando o Ministério Público da União e dos estados para pleitear contra o poluidor a indenização por esses danos.” (THEODORO, CORDEIRO e BEKE).

Apesar de constituírem-se em uma legislação das mais avançadas do mundo, alguns aspectos estão sendo objetos de propostas de mudanças e atualizações, o que virá a ser o Novo Código Florestal Brasileiro.

3. Principais Mudanças no Novo Código Florestal Brasileiro

O Código Florestal criado em 1965 passou por algumas modificações e está em vistas a uma nova alteração. Com objetivo, a princípio, de regulamentar a exploração da terra no Brasil, e hoje, abrangendo o Meio Ambiente, é unânime a todos os setores da sociedade (ambientalistas, ruralistas e cientistas), perante novas necessidades, a importância de ser modificado para se adaptar à realidade atual.
As alterações propostas têm sido alvo de constantes debates, dentre os quais, os temas mais relevantes são os seguintes:
Cidades - em artigo específico são previstas regras para proteção de áreas verdes nas cidades, prevendo, entre outras medidas, que sejam mantidos pelo menos 20 metros quadrados de área verde por habitante em novas expansões urbanas;
Cadastro ambiental - a proposta em análise determina a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e estabelece o prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período, para que os donos de terras registrem suas propriedades nesse cadastro;
APPs (Área de Proteção Permanente) - para todas as propriedades, fica a obrigação de, dentre a área total consolidada, recuperar 15 metros de mata nas margens de rios com até 10 metros de largura;
Reserva Legal - quem desmatou a partir de 22 de junho 2008, terá cinco anos para recompor a vegetação. Nessa área será permitido o aproveitamento da madeira e de frutos e sementes, com base no manejo sustentável;
Agricultura familiar - Os agricultores familiares poderão, por exemplo, contar com autorização para manter atividades de baixo impacto ambiental em área protegida, além dispor de regras simplificadas para inscrição no Cadastro Ambiental Rural e até mesmo para o licenciamento ambiental de Planos de Manejo Florestal, entre outros benefícios;
Incentivos econômicos - foi incluído capítulo específico tratando de incentivos econômicos e financeiros para preservação e recuperação de áreas desflorestadas. Por exemplo: beneficiar aqueles agricultores que preservarem matas nativas; responsáveis pela conservação dos recursos hídricos e dos solos; conservação da beleza cênica natural e a conservação da biodiversidade, entre outros.

4. Implicações das Mudanças no Novo Código Florestal Brasileiro Sobre a Política Nacional de Meio Ambiente

Do ponto de vista dos ambientalistas as mudanças são negativas, pois trazem: anistia aos crimes ambientais; redução e descaracterização das APPs; isenção de reserva legal para imóveis com até 4 módulos fiscais em todo o país; redução da reserva legal na Amazônia em áreas com vegetação; compensação de áreas desmatadas em um Estado por áreas de floresta em outros Estados ou bacias hidrográficas.
Já por parte dos agricultores é uma regularização da atual situação que o próprio Governo os submeteu, pois na década de 70 do século passado foi incentivada a ocupação da Amazônia sob o lema “integrar para não entregar”. Esse incentivo ocorreu, inclusive com a promoção do desmatamento: quanto maior a “abertura da mata”, mais acesso a crédito e subsídios do governo o agricultor possuía. Conforme a lógica “não havendo lei, não há crime” é justa a reinvindicação desses agricultores o não serem punidos por algo que o próprio Governo patrocinou.
A realidade hoje é diferente, com o acesso às informações e com conscientização ambiental, o Novo Código Florestal Brasileiro é não só uma mera alteração legislativa, mas uma necessidade que deve ser satisfeita. Desde os agricultores até os moradores das cidades requerem regras claras para que realmente se efetive o desenvolvimento sustentável.
No mais, este novo código será, sem dúvida, um marco na questão ambiental, que deve continuar sendo alvo (meio ambiente) de debates e cuja legislação necessitará de novas atualizações à medida que a sociedade progrida e se conscientize.

Bibliografia

BRASIL. Decreto-Lei n.º 6.938/81. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Diário Oficial [da União], Brasília, 1981.

MEDEIROS, Rodrigo; IRVING, Marta; GARAY, Irene. A proteção da natureza no Brasil: evolução e conflitos de um modelo em construção. RDE – REVISTA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Ano VI • Nº 9 • Janeiro de 2004 • Salvador, BA.

THEODORO, Suzi Huff; CORDEIRO, Pamora M Figueiredo; BEKE, Zeke. Gestão ambiental: uma prática para mediar conflitos socioambientais. Disponível em: <http://www.bvsde.paho.org/bvsacd/cd25/theodoro.pdf>. Acesso em: 07/05/2012



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