O Direito Tributário estuda os princípios e normas jurídicas que disciplinam: a tributação e o Estado (Pessoa Política: União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Seu objeto de estudo é basicamente os tributos.
FACULDADE DE SINOP
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO COM ÊNFASE EM AGRONEGÓCIO
NOÇÕES DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Elderson Luciano Mezzomo
Eloído José Botelho
Novo Progresso-PA
Novembro de 2010
Noções do Direito Tributário
O Direito Tributário estuda os princípios e normas jurídicas que disciplinam: a tributação e o Estado (Pessoa Política: União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Seu objeto de estudo é basicamente os tributos.
Tributo é obrigação “ex lege” em moeda que não constitui em sanção de ato ilícito e que tem como sujeito ativo (credor - que tem o direito de cobrar o tributo) normalmente uma pessoa política; e como sujeito passivo (devedor – que tem o dever de pagar o tributo) qualquer pessoa apontada pela lei da entidade tributante.
Os tributos são classificados como: impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Imposto é um tributo que “tem como hipótese de incidência um comportamento do contribuinte ou uma situação jurídica na qual ele se acha”. Pela Constituição Federal existem os seguinte impostos: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF (recolhidos pela União, Art. 153); ITCM, ICMS, IPVA, ITCD (recolhidos pelos Estadoe e DF, Art. 155) e; IPTU, ISS, ITBI (recolhidos pelos municípios e DF, Art. 156).
Taxas são tributos vinculados a uma atuação estatal (Art. 145, II, CF) consistindo em Serviço Público ou Ato de Polícia.
Contribuição de Melhoria “tem como hipótese de incidência uma atuação estatal referida ao contribuinte”, como, por exemplo, uma obra pública que causa valorização imobiliária. Não é um tributo que se renova (Art. 145, III, CF).
Princípio da Anterioridade refere-se ao fato de os tributos só poderem ser exigidos no exercício seguinte àquele em que foi publicada a lei que os institui ou modificou. As exceções são denominadas de princípio da Anterioridade Especial.
Norma Jurídica Tributária é a norma que cria o tributo e deve conter: hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota.
A base de cálculo é a perspectiva da hipótese de incidência. Quando relacionada à alíquota revela a quantia devida.
O tributo não pode ser confiscatório, ou seja, não deve retirar do contribuinte o “mínimo vital”.
O Princípio da Capacidade Contributiva diz respeito a igualdade e proporcionalidade da contribuição. Quem ganha mais, paga mais. Isso é obtido através da alíquota progressiva, no caso do IR.
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS
| ||||
TIPO DE IMPOSTO
|
UNIÃO
|
ESTADO (e DF)
|
MUNICÍPIOS (e DF)
|
COMENTARIOS
|
II
|
100%
| |||
IE
|
100%
| |||
IR
|
53%
|
21,5%
|
22,5%
|
3% regiões Norte, NE, Centro Oeste
|
IPI
|
53%
|
21,5%
|
22,5%
|
3% regiões Norte, NE, Centro Oeste
|
IOF
|
100%
|
70% p/Municípios, 30% Estados. Se o IOF s/ouro como ativ. Financeira. (lei 8033/91)
| ||
ITR
|
50%
|
50%
| ||
IGF
|
100%
| |||
Não previsto
|
80%
| |||
Extraordinários
|
100%
| |||
Empréstimos compulsórios
|
100%
| |||
ITCMD
|
100%
| |||
ICMS
|
75%
|
25%
| ||
IPVA
|
50%
|
50%
| ||
IPTU
|
100%
| |||
ITBI
|
100%
| |||
ISS
|
100%
|